19 de jun. de 2012

Decreto de nome social em Campinas

Decreto de uso de nome social para usuários dos órgãos públicos do Município de Campinas (SP). Confira decreto abaixo:
DECRETO Nº 17.620 DE 18 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E USO DO NOME SOCIAL DE PESSOAS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NOS REGISTROS MUNICIPAIS RELATIVOS A SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, CONFORME ESPECIFICA.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificadas por sua comunidade e em seu meio social.
§ 2º A anotação o nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.


Art. 2º As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certifi cará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II deste decreto.

Art. 3º É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social das pessoas travestis ou transexuais, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
§ 1º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identifi cação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social das pessoas travestis ou transexuais e não o nome civil dessas pessoas.
§ 2º Nas manifestações que eventualmente se fi zerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo “nome social”, vedado o uso de expressões pejorativas.
§ 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de junho de 2012

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